Noções de Direito Administrativo
10. Controle da Administração, TCU e CGU
10º capítulo da apostila Noções de Direito Administrativo: estudo contínuo e em linguagem simples sobre Controle da Administração, TCU e CGU, com fundamentos, aplicação e mapa mental.
Neste capítulo · 11 seções⌄
Controle administrativo verifica legalidade, legitimidade, economicidade e resultados da atuação pública. A Constituição combina controles internos de cada Poder com controle externo do Legislativo auxiliado pelos tribunais de contas. No Executivo federal, a CGU exerce funções centrais de controle, correição, ouvidoria, integridade e transparência.
O percurso começa pela lógica que orienta a atuação administrativa. Princípios, organização, poderes, atos, processo, controle e responsabilização serão estudados como partes de um mesmo sistema de proteção do interesse público e dos direitos das pessoas. Este é o capítulo 10 de 12 da disciplina Noções de Direito Administrativo. Ele retoma Processo administrativo federal e usa essa base para avançar. Na sequência, estudaremos Improbidade: configuração e espécies.
O fio condutor
O Direito Administrativo organiza o exercício da função administrativa e impõe limites ao poder público. Uma decisão válida depende de competência, finalidade, forma e procedimento, motivo e objeto compatíveis com a ordem jurídica. Também deve respeitar princípios, direitos das pessoas e mecanismos de controle.
Ao estudar Controle da Administração, TCU e CGU, acompanhe uma sequência simples: descubra quem atua, identifique a norma aplicável, localize o fato que ativa a regra, verifique o procedimento e determine a consequência. Prazos, exceções e formas de controle fazem parte da regra e não podem ser analisados separadamente.
Controle interno e externo
Começamos por Controle interno e externo, porque essa base define os sujeitos, os conceitos e os limites usados no restante do capítulo.
Cada Poder mantém sistema de controle interno para avaliar metas, legalidade, resultados, operações de crédito e apoio ao controle externo. O controle externo federal é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do TCU. Auxílio não significa subordinação hierárquica: o Tribunal possui competências constitucionais próprias. Controle pode ser prévio, concomitante ou posterior; de legalidade ou de mérito administrativo; interno, externo ou judicial. A classificação depende de quem controla, do momento e do objeto. O Judiciário examina juridicidade quando provocado, mas não substitui conveniência legítima. O controle social complementa as instituições por transparência, denúncias e participação.
Prestação de contas e coordenação
Depois de compreender Controle interno e externo, passamos a Prestação de contas e coordenação. Essa nova parte acrescenta outro elemento à mesma relação entre atuação administrativa, direitos, limites e controle.
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Fontes consultadas
- Constituição Federal, arts. 70 a 74
- Lei nº 8.443/1992
- Lei nº 14.600/2023
- Acervo publicado de Direito Administrativo: 60 questões deste tópico; conceitos revisados e organizados nas seções.
- Constituição Federal, arts. 70 a 74: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- Lei nº 8.443/1992: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm
- Lei nº 14.600/2023: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14600.htm