Instrução Normativa SGD nº05/2021 (Requisitos e Procedimentos de Contratações)
02. Contratações de TIC, alçadas e Sistema de Registro de Preços
2º capítulo da apostila Instrução Normativa SGD nº05/2021 (Requisitos e Procedimentos de Contratações): explicação contínua e em linguagem simples sobre Contratações de TIC, alçadas e Sistema de Registro de Preços, com fluxo do processo, exemplos e mapa mental.
Neste capítulo · 12 seções⌄
- Como acompanhar a norma
- Duas hipóteses de submissão
- Comparação estritamente superior
- Objeto global e primeira vigência
- Consolidação no registro de preços
- Participantes, adesões e gerenciador
- Parcelamento e controle prévio
- Resumo
- Acompanhando o processo na prática
- Método de estudo e resolução
- Síntese e continuidade
- Base de cobertura e atualização
Uma alçada somente pode ser aplicada depois de definir o que será contratado e como seu valor será calculado. Na IN nº 5/2021, o controle podia decorrer tanto do montante da contratação quanto da formação de uma ata de serviços de TIC aberta a adesões. O estudo a seguir usa o regime histórico da norma para explicar cada hipótese e os limites das comparações numéricas.
Depois do processo atual, estudamos o regime histórico de aprovação de alçadas da IN nº 5/2021 e sua transição. A leitura preserva o recorte das questões e o relaciona ao regime sucessor da IN SGD/MGI nº 6/2023, alterada pela IN nº 86/2025. Este é o capítulo 2 de 6 da disciplina Instrução Normativa SGD nº05/2021 (Requisitos e Procedimentos de Contratações). Ele retoma Objeto, âmbito, vigência, revogação e regime de transição e continua o mesmo processo. Depois, a leitura avança para Hipóteses de inaplicabilidade da aprovação.
Como acompanhar a norma
Uma contratação pública deve ser lida como um processo, e não como uma coleção de documentos independentes. A necessidade inicia o planejamento; o planejamento justifica a solução e define resultados; a seleção escolhe o fornecedor; e a gestão verifica se o que foi contratado foi efetivamente entregue. Papéis, riscos e evidências atravessam todas essas etapas.
Ao estudar cada regra, identifique cinco elementos: quem pratica o ato, em que momento, qual documento ou informação é exigido, qual finalidade o requisito atende e o que acontece quando ele não é observado. Essa leitura reduz a memorização mecânica e ajuda a distinguir deveres parecidos.
Duas hipóteses de submissão
Começamos por Duas hipóteses de submissão, pois esse ponto delimita o alcance das regras e organiza o restante do capítulo.
O art. 2º possuía duas hipóteses de entrada. O inciso I tratava de contratações de bens e serviços de TIC cujo valor global estimado do objeto fosse superior a vinte vezes a referência legal. O inciso II tratava da formação de atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por órgãos ou entidades não participantes.
Não se deve transformar a segunda hipótese em mera repetição da primeira. Uma ata de serviços com possibilidade de adesão podia exigir aprovação mesmo sem ultrapassar a alçada do inciso I. Inversamente, uma contratação que não utilizasse ata continuava sujeita à análise de valor. Também era necessário verificar as hipóteses de inaplicabilidade do art. 3º.
Comparação estritamente superior
A etapa anterior esclareceu Duas hipóteses de submissão. Agora passamos a Comparação estritamente superior, observando como a nova regra depende do que já foi definido e prepara os atos seguintes.
Considere V como valor global estimado e R como o valor de referência do art. 23, II, “c”, da Lei nº 8.666/1993, com a atualização juridicamente aplicável. A hipótese do inciso I exigia V > 20 × R. Em V = 20 × R, o requisito estritamente superior não era atendido por esse inciso. Isso não afasta outra hipótese de submissão, como a ata aderível.
Os multiplicadores pertencem ao regime histórico. Para estudar a lógica, é melhor preservar a fórmula do que decorar um valor nominal sem identificar sua base e atualização. A IN nº 6/2023 adotou outra estrutura de valores, posteriormente alterada; não cabe inserir R$ 20 milhões dentro da fórmula antiga nem usar quarenta vezes como se fosse a alçada atual.
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Fontes consultadas
- IN SGD/ME nº 5/2021, arts. 1º a 16; texto histórico publicado no DOU de 13/01/2021, consultado na reprodução integral de Ordem Jurídica.
- IN SGD/MGI nº 6/2023, com redação da IN nº 86/2025, especialmente arts. 15 e 16; texto oficial do Governo Digital.
- Acervo publicado de Contratações Públicas de Tecnologia: 120 questões deste tópico; cobertura conceitual conferida em 14/09/2026.
- Governo Digital — IN SGD/MGI nº 6/2023, com alterações da IN nº 86/2025: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/analise-de-alcadas-regido-pela-lei-ndeg-14-333-de-2021