Noções de Direito Administrativo
06. Ato administrativo: conceito e elementos
6º capítulo da apostila Noções de Direito Administrativo: estudo contínuo e em linguagem simples sobre Ato administrativo: conceito e elementos, com fundamentos, aplicação e mapa mental.
Ato administrativo é manifestação submetida ao regime jurídico administrativo que produz efeitos jurídicos e se sujeita a controle. Sua validade depende de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A análise separada desses elementos permite localizar o vício e escolher a consequência jurídica adequada.
O percurso começa pela lógica que orienta a atuação administrativa. Princípios, organização, poderes, atos, processo, controle e responsabilização serão estudados como partes de um mesmo sistema de proteção do interesse público e dos direitos das pessoas. Este é o capítulo 6 de 12 da disciplina Noções de Direito Administrativo. Ele retoma Poder regulamentar, poder de polícia e abuso e usa essa base para avançar. Na sequência, estudaremos Atributos e espécies dos atos.
O fio condutor
O Direito Administrativo organiza o exercício da função administrativa e impõe limites ao poder público. Uma decisão válida depende de competência, finalidade, forma e procedimento, motivo e objeto compatíveis com a ordem jurídica. Também deve respeitar princípios, direitos das pessoas e mecanismos de controle.
Ao estudar Ato administrativo: conceito e elementos, acompanhe uma sequência simples: descubra quem atua, identifique a norma aplicável, localize o fato que ativa a regra, verifique o procedimento e determine a consequência. Prazos, exceções e formas de controle fazem parte da regra e não podem ser analisados separadamente.
Conceito e campo dos atos administrativos
Começamos por Conceito e campo dos atos administrativos, porque essa base define os sujeitos, os conceitos e os limites usados no restante do capítulo.
Ato administrativo é declaração unilateral da Administração, ou de quem exerça prerrogativa pública, praticada sob regime de direito público e destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos controláveis. Ato da administração é categoria mais ampla: inclui atos privados, contratos e outras manifestações. O conceito funcional permite que concessionária pratique ato equiparado ao administrativo quando exerce poder delegado. O caráter unilateral diferencia o ato do contrato, formado pelo encontro de vontades. O ato político decorre diretamente da Constituição e possui controle próprio; o fato administrativo é atividade material, como pavimentar uma rua. A execução material pode decorrer de ato anterior, mas não se converte por isso em nova declaração jurídica formal.
Efeitos e controle
Depois de compreender Conceito e campo dos atos administrativos, passamos a Efeitos e controle. Essa nova parte acrescenta outro elemento à mesma relação entre atuação administrativa, direitos, limites e controle.
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Fontes consultadas
- Lei nº 9.784/1999
- Constituição Federal, art. 37
- Acervo publicado de Direito Administrativo: 60 questões deste tópico; conceitos revisados e organizados nas seções.
- Lei nº 9.784/1999: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
- Constituição Federal, art. 37: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm